Picture of Bruna Lima

Bruna Lima

Advocacia Previdenciária

Quando pedir a pensão por morte? Quanto tempo ela dura? Tenho que dividir?

1. Quando devo requerer a pensão?

O quanto antes! A data em que você pede a pensão influencia na sua DIB (data de início do benefício) que impacta diretamente no valor retroativo, os famosos “atrasados”. Ou seja, quanto antes você pedir, mais dinheiro você terá para receber.

Mas de nada adianta sair correndo pedir o benefício sem antes consultar um profissional para que ele encaminhe o pedido corretamente, ok? Caso o processo administrativo não seja instruído com boas provas, você pode colocar tudo a perder.

2. Tenho um prazo para pedir a pensão por morte?

Não. Mas como te disse antes, requerer logo faz você garantir o valor dos atrasados.

Então repito meu conselho: ORGANIZE A DOCUMENTAÇÃO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL E PROCURE UM ESPECIALISTA (ele vai te dizer as especificidades do seu caso e você garante que o processo administrativo vá bem preparado para o INSS).

3. Evolução (ou retrocesso) entre as datas

Eu não gosto muito de explicar isso como uma evolução, porque várias regras no benefício de pensão por morte vieram para retroceder os direitos conquistados, por isso a “piada” sobre evolução X retrocesso (😊).

Primeiro vou fazer uma evolução de datas pra você ver qual delas se aplica no seu caso:

4. Mais de um dependente? Como dividir?

O valor total do benefício é dividido entre todos os dependentes, ou seja, quanto mais dependentes, menor será o valor que cada um receberá.

E quando alguém deixa de ser dependente?

A cota-parte deste dependente volta para o “todo” e é feita uma nova divisão. Antes da reforma o valor total permanecia o mesmo, depois da reforma ele vai diminuir pois quando excluímos um dependente a alíquota vai diminuir junto. O raciocínio da divisão deste benefício é que o valor da pensão é como se fosse o salário ou a aposentadoria do falecido, que sempre será dividido entre os seus dependentes, sejam eles quantos forem.

5. E quando acaba a pensão?

  • pela morte do dependente;
  • quando o filho, a pessoa a ele equiparada e o irmão – sem deficiência– completar 21 anos de idade;
  • quando cessar a invalidez do filho ou irmão;
  • pelo afastamento da deficiência (intelectual ou mental, ou deficiência grave) do filho ou irmão;
  • para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado da decisão onde foi autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso contra o segurado falecido, exceto menores de 16 anos ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;
  • para o cônjuge ou companheiro, em quatro situações distintas:

a) 3 anos: – 21 anos de idade

b) 6 anos: entre 21 e 26 anos

c) 10 anos: entre 27 e 29 anos

d) 15 anos: 30 e 40 anos

e) 20 anos: 41 e 43 anos

f) Vitalícia: 44 anos ou +

Atenção pra essa dica: se a morte for decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO ou DOENÇA PROFISSIONAL ou do TRABALHO, não haverá o prazo de 18 contribuições ou 2 anos de união ou casamento. Então muita atenção para a causa da morte do instituidor do benefício.

Vou explicar cada item:

Item 1: dependente inválido ou com deficiência.

Se o cônjuge ou companheiro era deficiente ou inválido sua pensão irá durar até que cesse esta condição. Observando o que dispõe os itens 3 e 4 a contagem para a cessação inicia na data em que se encerrou a incapacidade.

Exemplo: Rita e Anderson são casados há 2 anos e meio e Anderson tem 13 Contribuições (- 18 contribuições). Em 2017 Rita começa a receber aposentadoria por invalidez e em 2018 Anderson falece. Imediatamente Rita começa a receber o benefício de pensão por morte. Em outubro/2019 o INSS realizou o pente fino e cessou a aposentadoria por invalidez de Rita. A pensão por morte dela cessará em fevereiro/2020, 4 meses depois da cessação da invalidez (durou 4 meses porque Anderson tinha apenas 13 contribuições).

Item 2: falecido que pagava pensão alimentícia.

Neste caso o segurado deveria estar pagando pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) por determinação judicial, a pensão será devida pelo prazo remanescente do que foi determinado.

Exemplo: Carlos e Rafael foram casados por 10 anos, se divorciaram em 2017 e Rafael solicitou pensão alimentícia, pois dependia economicamente de Carlos. O juiz determinou que Carlos deveria pagar pensão por 3 anos. Em 2018 Carlos faleceu.

Nesse caso, a pensão alimentícia será “convertida” em pensão por morte nos próximos 2 anos, que é o tempo restante que Carlos pagaria a Rafael a título de pensão alimentícia se vivo fosse.

(vou aproveitar o exemplo e abrir este parênteses para te dizer que a união homoafetiva é reconhecida pelo INSS desde 2010 – Portaria 513/2010. Então se este é seu caso, é só comprovar o casamento ou união estável)

Item 3: segurado com menos de 18 contribuições ou casamento ou união estável com menos de 2 anos. O requisito aqui é cumulativo, se não houver um deles, a duração será de 4 meses.

Exemplo: Ramon e Gisele são casados há 5 anos, mas Ramon tem 15 meses de contribuição quando veio a óbito. Gisele vai receber a pensão somente por 4 meses). Ou, Marcela e Murilo vivem em união estável há 1 ano. Marcela tem 70 contribuições, e falece. Murilo vai receber então pensão por 4 meses, pois não tinham o tempo mínimo de união.

Item 4: segurado com + de 18 contribuições e + de 2 anos de união estável ou casamento.

Caso o segurado tenha preenchido + de 18 contribuições e a união ou casamento seja superior a 2 anos, o dependente deve observar a sua idade, que determinará a duração.

Exemplo: Fernanda e Paulo mantém união estável há 03 anos, ela possui 24 contribuições e faleceu em 2016. Paulo tinha 42 anos. Ele receberá a pensão por 20 anos.

Atenção: óbitos ocorridos antes do dia 18/06/2015 não tem a obrigatoriedade de preencher o requisito de dois anos de união estável ou casamento (isso foi uma regra imposta pela lei 13.135/2015, proveniente da MP 664/2014)– mas muito provavelmente os dependentes destes segurados já devem ter requerido o benefício.

Gostou das dicas? Espero ter te ajudado!

Imagens canva – com edição.

Picture of Bruna Lima

Bruna Lima

Advogada Previdenciária

Adora escrever de forma descomplicada para levar informação a quem precisa.
Encontrou no Direito Previdenciário uma forma de mudar a vida das pessoas.

Picture of Bruna Lima

Bruna Lima

Advogada Previdenciária

Adora escrever de forma descomplicada para levar informação a quem precisa.
Encontrou no Direito Previdenciário uma forma de mudar a vida das pessoas.

Comente com sua conta do Facebook

plugins premium WordPress
WhatsApp
Alguma dúvida?
Olá,
Alguma dúvida sobre como contratar uma consulta online ou presencial?